MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9744/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 022/2017 QUE OBJETIVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.
3. Responsável(eis):AVELINA ALVES BARROS - CPF: 02070166155
JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1991/2019-PROCD

Vieram a exame deste Ministério Público de Contas a Representação formalizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, que durante a realização de auditoria de regularidade no Município de Carrasco Bonito, verificou nos documentos relativos ao Convite nº02/2017, que a Câmara Municipal de Carrasco Bonito contratou uma servidora para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica que já estava ocupando, concomitantemente, cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, sob o argumento que o exercício das duas atividades é incompatível, em razão da carga horária de trabalho e da distância entre Palmas e Carrasco Bonito que é de 664 km.

O Relator, por meio do Despacho nº 800/2018, recebeu a representação e determinou a intimação dos Responsáveis para apresentarem justificativas.

Os Responsáveis apresentaram defesa afirmando, em suma, que a servidora exercia as suas atividades como comissionada na cidade de Augustinópolis e que os serviços a Câmara Municipal de Carrasco Bonito foram efetivamente prestados e que não existe impedimento para o exercício concomitante das atividades.

Ao analisar as justificativas apresentadas, a Segunda Diretoria de Controle Externo, entendeu que não ocorram pagamentos sem a devida realização do trabalho, todavia, não foi sanada a irregularidade no tocante a firmar contrato com órgão, exercendo cargo em comissão em regime integral e de dedicação exclusiva.

Concluindo a instrução processual, o Corpo de Auditores, por meio do Parecer nº 3241/2019, opinou pelo conhecimento e improcedência da representação.

Vieram os autos para nova manifestação do Ministério Público de Contas.

 

É o Relatório.

 

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

Ao auditar o Município de Carrasco Bonito, a equipe técnica deste Tribunal verificou nos documentos relativos ao Convite nº 02/2017 e constatou que a Câmara Municipal de Carrasco Bonito contratou uma servidora para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica que já estava ocupando, concomitantemente, cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, sob o argumento que o exercício das duas atividades é incompatível, em razão da carga horária de trabalho e da distância entre Palmas e Carrasco Bonito que é de 664 km.

Em sua defesa, os Responsáveis afirmaram que os serviços foram efetivamente realizados, fazendo a servidora jus ao recebimento do pagamento e que como esta reside em Augustinópolis, local onde prestava serviços à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e não tendo sido estabelecida a carga horaria do trabalho no contrato com a Câmara Municipal de Carrasco Bonito, não há qualquer incompatibilidade de horário.

A Constituição Federal assim dispõe sobre o assunto:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

A servidor ocupa cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, sobre o tema, assim dispõe a Lei nº 1818/2007:

“Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.”

Art. 134. Ao servidor é proibido:

(...)

XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

O desempenho de função de confiança pressupõe mais responsabilidade, que implica em disponibilidade em razão do serviço, ou seja, pode ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.

O Tribunal de Contas da União já possui entendimento pacífico sobre a expressão “regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço” que é um regime que exige plena dedicação ao serviço, significando a submissão a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

“PEDIDO DE REEXAME. RELATÓRIO DE AUDITORIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO 479/2006-PLENÁRIO E OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS À ÁREA DE PESSOAL. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, EM RAZÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. - Os servidores que exercem funções comissionadas ou cargos em comissão estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais, por estarem submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, mesmo em se tratando de servidores sujeitos a jornadas estabelecidas em leis específicas quando no exercício dos respectivos cargos efetivos, nos termos do disposto no § 1º do art. 19 da Lei n.º8.112/90.” (Acórdão nº 1929/2009 – Plenário)

RELATÓRIO DE AUDITORIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TCU N. 249. NÃO-SUJEIÇÃO DE SERVIDORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU CARGOS EM COMISSÃO AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES IRREGULARMENTE RECEBIDOS. 1. É ilegal o pagamento das gratificações judiciária e extraordinária a servidores ocupantes de cargos em comissão dos grupos DAS 4, 5 e 6, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei n. 9.030/1995. 2. Os servidores que exercem funções de confiança ou cargos em comissão estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais, por estarem submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, nos termos do disposto no § 1º do art. 19 da Lei n. 8.112/1990. (TCU – Acórdão 899/2010 – Plenário)

Desta forma, o Tribunal de Contas da União e parte da doutrina ensinam que a melhor interpretação a ser dada a expressão “regime de integral dedicação ao serviço” é que tal regime exige plena dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, o qual vincula os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança ao exercício de jornada de trabalho máxima de quarenta horas semanais.

No caso em tela, a Servidora ocupante do cargo em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins deveria cumprir carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais no exercício de suas atividades.

A defesa alega que o contrato de assessoria jurídica a Câmara Municipal de Carrasco Bonito não estabelecida carga horaria, todavia, o trabalho consistia em elaboração de pareceres, minutas, editais, justificativas legal em projetos e resoluções, acompanhamento de processos administrativos e judiciais, o que deve por óbvio deve se dar em horário do funcionamento da Câmara Municipal de Carrasco Bonito e dos órgãos do Judiciário, demonstrando total incompatibilidade de horário com a função comissionada exercida.

Desta forma, a inconsistência não foi sanada, vez que os Responsáveis não conseguiram evidenciar a compatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pela servidora, existindo o descumprimento de dispositivo constitucional e legal.

Com efeito, poderá o Tribunal de Contas aplicar, aos responsáveis, a multa prevista no inciso II do art. 39 de sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001).

Diante do exposto, este representante do Ministério Público de Contas, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pela procedência da representação, com aplicação de multa aos Responsáveis, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entender necessárias.

É o Parecer.

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/11/2019 às 17:01:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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